A adoção internacional de criança brasileira, ou domicili...

A adoção internacional de criança brasileira, ou domiciliada no Brasil, somente terá lugar quando

  • 31/05/2019 às 01:39h
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    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


    § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


     


     

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