De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgu...
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Havendo reeleição, no entanto, o STJ tem entendido que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato – e não do primeiro mandato (a exemplo do AgRg no AREsp 161420/TO).
A ação de improbidade deverá sempre ser proposta perante o juízo de 1º grau, até mesmo nos casos em que o responsável for detentor de prerrogativa de foro.
Em outras palavras, não há que se falar em foro especial nas ações de improbidade administrativa. Tal conclusão deriva do entendimento do STF de que a prerrogativa de foro alcança apenas ações de natureza penal.
Nesse sentido, como a ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não haveria que se cogitar seu julgamento dela em foros especiais.
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