Acerca da Lei Estadual nº 869/1952 e suas alterações pos...
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Art. 106 - Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
(Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição, em concurso;
e) automaticamente, após a homologação do resultado do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.
(Vide art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
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