Paula trabalha na residência de Sílvia três vezes na sema...
#Questão 817501 -
Direito do Trabalho,
Relação Trabalho e Emprego,
FGV,
2018,
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição),
Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
13 Votos
Letra D.
Lei Complementar 150/2015:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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