Luiz foi condenado, em primeira instância, pela prática d...

Luiz foi condenado, em primeira instância, pela prática de crime de homicídio qualificado em razão de recurso que dificultou a defesa da vítima. Durante seu interrogatório em Plenário, Luiz confessou a prática delitiva, mas disse que não houve recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ele estava discutindo com ela quando da ação delitiva. Insatisfeito com o reconhecimento da qualificadora pelos jurados, já que, diferentemente do que ocorreu em relação à autoria, não haveria qualquer prova em relação àquela, o advogado apresentou, de imediato, recurso de apelação. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Luiz deverá buscar, em sede de recurso,

  • 10/01/2020 às 12:53h
    7 Votos

    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


        III- das decisões do Tribunal do Júri, quando:


        d) for a decisão dos jurados manisfestamente contrária à prova ou da medida de segurança;


        §3°- Se a apelação se fundar no n°III, "d", deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento (...)


     


     

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