Veja-se a redação do dispositivo em apreço:
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso , por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado , através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. (grifo nosso)
Interessante observar que o CNMP utiliza-se de mesma nomenclatura, que se refere ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, para designar o controle externo da atividade policial.