A doutrina costuma classificar as ações penais como públi...

#Questão 817317 - Direito Processual Penal, Ação Penal, FGV, 2014, Tribunal de Justiça   - RJ (TJRJ/RJ), Técnico de Atividade Judiciária sem Especialidade

A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:

  • 14/02/2020 às 05:00h
    3 Votos

    a) a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação são de titularidade do Ministério Público, diferente do que ocorre com a privada; (Certa)


     


     


     


     


     


     b) a ação penal pública condicionada à representação admite a figura do perdão do ofendido após o oferecimento da denúncia, diferente da pública incondicionada;


     


     


    MP não perdoa, pode, no máximo, pedir o arquivamento.


     


     


     


     


     


     c) a perempção poderá ocorrer na ação penal privada e na pública condicionada à representação, mas não na pública incondicionada;


     


     


    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


     


     


     


     


     


     d) o princípio da indivisibilidade é aplicável às ações penais públicas, mas não às ações penais privadas;


     


     


    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


     


     


     


     


     


     e) o prazo para exercício do direito de representação é de 06 meses contados da data dos fatos, enquanto a queixa poderá ser proposta a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional.


     


     


    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

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