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Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

  • 24/02/2021 às 04:51h
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    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


    I - indeferir a petição inicial;


    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


    VIII - homologar a desistência da ação;


    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e


    X - nos demais casos prescritos neste Código.

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