Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagame...

Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,

  • 24/02/2021 às 05:47h
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    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:


    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

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