A. Na mo...
a) Na motivação, o juiz não faz nenhuma destas coisas, e sim no dispositivo da sentença (art. 458)
b) Correto. De acordo com o tradicional principio "narra mihi factum dabo tibi jus" (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), o juiz pode julgar a causa aplicando fundamentos jurídicos não invocados pela parte.
c) As sentenças sobre relações continuativas fazem coisa julgada, mas tem implícitas em si a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, valerão enquanto os fatos que deram ensejo a ela forem os mesmos. A possibilidade de revisão, conforme aponta a doutrina, não significa que não há coisa julgada, pois haverá, no mínimo, coisa julgada formal.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
d) Como salientado, a teoria da causa madura se aplica a julgamento no tribunal (art. 515, §3º, CPC). A alternativa trata do chamado "julgamento antecipado da lide" (para parte da doutrina, melhor seria dizer "julgamento antecipado do mérito"), conforme art. 330, I, CPC.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
e) A sentença constitutiva pode ter efeitos extraprocessuais (ex.: questões de estado, cf art. 472, CPC). A sentença constitutiva pode ter efeitos ex nunc ou ex tunc, dependendo da relação de direito material.
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