No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da pr...
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.
Basicamante: O príncipio da inércia jurisidiconal impõe que o estado-juíz, revestido no magistrado, aja quando assim lhe for sustado, salvo quando há interesse público na questão posta. Como a competência territorial ( competência relativa) é materia de interesse das partes e não de interesse público, não cabe ao juiz declarar de ofício, pois, como já asseverado, deve ser o estado invocado fruto do príncipio da inércia jurisdicional.
Salinto que quando há clausula de eleições de foro ABUSIVA (percebe que já a um interesse maior/público no caso, pois alguém utiliza de artificos astuciosos ou ignora uma obrigatoriedade a ser seguida para chegar a um fim) o juíz pode declarar de ofício sua nulidade.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.
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