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O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários

  • 25/06/2019 às 11:14h
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    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:


    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;


    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;


    III - na reconvenção.


    § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter”.

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