O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do...
No tocante aos crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa.
Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.
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