A. dimin...
A) Art. 168 A, § 2o: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
B) Art. 156, § 1º - Furto de Coisa Comum: "Somente se procede mediante representação"
C) Art. 159, § 4º: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
D) Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
No crime de Furto de Coisa Comum Art.156, § 1º, expressa "Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido"
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