Inconformado com o fato de Mauro ter votado em um candid...
O crime praticado por Mauro é qualificado, na forma consumada, pois satisfaz o art. 121, §2º, II. Ora, mesmo que, a vítima tenha morrido por afogamento, o crime não deixa de ser qualificado, uma vez que não houve causa superveniente sobre a conduta. Ambas as condutas (facadas e ocultação) foram praticadas pelo agente, com o dolo de provocar a morte do paciente.
P.s. Lembrando que na situação em comento, o dolo presente é denominado de DOLO GERAL (por erro sucessivo/aberratio causae). Nessa éspecie de dolo, o agente pratica duas condutas, na primeira conduta ele tem o intuito de alcançar o resultado, acredita que alcançou, mas não alcança, e então pratica a segunda conduta que não tinha fim de alcançar, mas alcança.
CORRETA!! - LETRA D. Segundo a Teoria "Conditio sine qua non" ou Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, considera-se causa QUALQUER antecedente que acarreta na produção do resultado naturalístico.
Se João não tivesse desferido as facadas e posteriormente jogado o Mouro no mar, este último não haveria morrido. Sendo assim, resta evidente a morte (Homicídio) do Mouro em razão de motivo fútil (QUALIFICADORA).
LETRA A - INCORRETA. Uma vez que resultado trata-se de crime consumado e que a ação (crime comissivo) de desferir as facadas e jogar Mouro no mar resultou no evento morte. Desse modo, não há que se falar na existência de causa superveniente, relativamente independente, que, por si só, causou o resultado, haja vista que a conduta do João foi essencial para o resultado;
LETRA B - INCORRETA. NÃO se trata de Crime Culposo, mas sim de CRIME DOLOSO, tendo em vista que está presente o animus necandi (dolo - intenção de matar);
LETRA C - INCORRETA. O João NÃO agiu com CULPA, mas com DOLO, ele queria matar e matou. O resultado do agente foi alcançado, independente das condutas praticadas por ele.
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