Abordado determinado veículo em região de fronteira inter...
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Realmente, o tipo penal seria mesmo o de TRAFICO DE PESSOAS previsto no Art. 149-A, V do CP.
Neste caso, como o motorista cometeu o crime com pessoas adolescentes, a pena que seria de 4 a 8 anos, e multa seria aumentada de ? até a metade pois está previsto no inciso II do §1° do Art. 149-A que: se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência a pena incorrerá no aumento citado.
O código penal trazia em seu artigo 231 a prática específica do crime de tráfico internacional para fins de exploração sexual, o que faria parecer a questão estar como errada, porém esse artigo foi revogado pela lei 13344/16. Que tornou o tráfico de pessoas mais abrangente que a ideia reduzida de exploraçao sexual e trabalho escravo apenas.
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