Abordado determinado veículo em região de fronteira inter...

Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

  • 11/03/2020 às 12:25h
    50 Votos

    Tráfico de Pessoas


    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   


    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 


    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  • 20/09/2019 às 03:04h
    13 Votos

    A conduta típica prevista no art.149,CP não comporta a modalidade culposa.

  • 14/11/2019 às 04:10h
    12 Votos

       Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • 19/05/2020 às 08:04h
    7 Votos

    CERTO - Se consuma com o ato de transporte

  • 14/01/2020 às 08:44h
    5 Votos

    Realmente, o tipo penal seria mesmo o de TRAFICO DE PESSOAS previsto no Art. 149-A, V do CP.


    Neste caso, como o motorista cometeu o crime com pessoas adolescentes, a pena que seria de 4 a 8 anos, e multa seria aumentada de ? até a metade pois está previsto no inciso II do §1° do Art. 149-A que: se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência a pena incorrerá no aumento citado.

  • 22/08/2020 às 05:40h
    1 Votos

    O código penal trazia em seu artigo 231 a prática específica do crime de tráfico internacional para fins de exploração sexual, o que faria parecer a questão estar como errada, porém esse artigo foi revogado pela lei 13344/16. Que tornou o tráfico de pessoas mais abrangente que a ideia  reduzida de exploraçao sexual e trabalho escravo apenas.

  • 25/09/2019 às 10:11h
    -2 Votos

    Vide art. 149-A, V, c/c §1º, II, CP.

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