Sobre processo legislativo federal, a luz da jurisprudênc...
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= , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
= , rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]
A-
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
= , rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]
B-
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
C-
Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
[, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
D-
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
[, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
= , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
E-
Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
[, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
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