O instituto da súmula vinculante aos poucos vai tendo sua...

O instituto da súmula vinculante aos poucos vai tendo suas características cristalizadas a partir da interpretação dos seus contornos constitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando a importância assumida pelo instituto, determinada associação de classe procura seu advogado e solicita esclarecimentos a respeito dos legitimados a requerer a edição da súmula vinculante, dos seus efeitos e do órgão que pode editá-la. Com base no fragmento acima, assinale a opção que se apresenta em consonância com os delineamentos desse instituto.

  • 21/05/2019 às 07:53h
    24 Votos

    Letra A: errada. A Súmula Vinculante só pode ser editada pelo STF, e não por todos os Tribunais Superiores.


    Letra B: errada. O rol de legitimados a propor a edição de Súmula Vinculante é mais amplo do que o art. 103, CF/88. A previsão dos legitimados está no art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:


    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:


    I – o Presidente da República;


    II – a Mesa do Senado Federal;


    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;


    IV – o Procurador-Geral da República;


    V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    VI – o Defensor Público-Geral da União;


    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;


    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;


    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


    X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


    XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    Letra C: errada. A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.


    Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso. A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.


    Letra D: foi considerada correta, mas cabe recurso. Segundo o art. 103-A, CF/88, a Súmula Vinculante “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.


    Ao dispor que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante sobre toda a administração pública, há que se entender que ela incide sobre a atividade administrativa de quaisquer dos Poderes da República, inclusive do Poder Legislativo.


    O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está vinculado à Súmula Vinculante. Entretanto, quando exerce sua função atípica administrativa, o Poder Legislativo deverá, sim, observar as Súmulas Vinculantes.


    Nesse sentido, citamos o Prof. Lenio Luiz Streck (In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, São Paulo: 2013, p. 1432.


    “O caráter vinculante não abrange o Poder Legislativo. Entretanto, embora obviamente não haja vinculação no exercício de suas atividades típicas de legislar, nas demais funções administrativas essa vinculação ocorrerá (Resoluções, Atos da Mesa, Julgamentos Administrativos, etc).”


    Portanto, ao não especificar que é somente a atividade legislativa que fica fora da incidência de Súmula Vinculante, a letra D ficou errada. Por isso, entendemos que a questão nº 14 deve ser anulada.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis