Examinando a Constituição Federal vigente à luz da Doutri...

Examinando a Constituição Federal vigente à luz da Doutrina do Poder Constituinte, conclui-se que o texto constitucional

  • 23/03/2020 às 10:51h
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    Alternativa “a”: está incorreta. Existem limites impostos ao Poder Constituinte Derivado, pelo Poder Constituinte Originário. Existem limitações materiais, formais e circunstanciais ao poder de reforma da Constituição, além dos denominados limites implícitos.


     


    Alternativa “b”: está incorreta. Para a doutrina majoritária, não há que se falar na existência de Poder Constituinte Municipal. o principal fundamento para negar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal é a subordinação de sua Lei Orgânica à Constituição do Estado, o que o tornaria, se fosse admitido, um Poder Constituinte Decorrente de outro Poder Constituinte Decorrente.


     


    Alternativa “c”: está incorreta. Não existe disciplina constitucional acerca do Poder Constituinte originário. Isso porque ele é ilimitado e não possui “amarras” formas na constituição que o antecede.


     


    Alternativa “d”: está correta. Toda a construção da assertiva está correta.


     


    Alternativa “e”: está incorreta. O Poder Constituinte Decorrente é o poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República é limitado por suas normas (CF, art. 25).


    O poder constituinte originário é o poder de constituir uma nova ordem constitucional, de elaborar uma nova Constituição. poder constituinte originário possui as seguintes características:


     


    i) é um poder político ou fático, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico, que tem nele (PCO) seu fundamento de validade;


     


    ii) é um poder ilimitado, por não estar restringido pelo direito pré-existente, não devendo obediência ao direito positivo antecessor, e podendo mesmo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio; 


     


    iii) é um poder autônomo, isto é, compete somente ao seu titular, o povo, representado ou não, deliberar sobre o conteúdo a ser inserido na nova ordem constitucional. 


     


    iv) é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade, nem para elaboração de sua obra, a Constituição;


     


    v) é também um poder permanente, o que significa dizer que é preexistente e que não se exaure com a promulgação da Constituição, permanecendo em estado latente e podendo se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário;


     


    vi) Por ser ilimitado, não poderá sofrer controle de constitucionalidade; isto é, as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle de constitucionalidade, apenas aquelas alteradas/incluídas por emenda constitucional.


     


    vii) Fonte de validade da ordem jurídica: constitui-se em fonte de validade da ordem jurídica, cujo parâmetro de aferição é a Constituição; 

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