A. emend...
A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Toda PEC é encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) para que sua admissibilidade seja votada: a matéria não pode abolir cláusula pétrea da Constituição (art. 60, §4°) - o que inclui a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais - nem ser votada em época de estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal.
Admitida pela CCJR, a matéria será então analisada por uma comissão especial e, depois, submetida à votação do Plenário em dois turnos. A aprovação é difícil em se tratando da sua importância: são exigidos, no mínimo, 308 votos favoráveis (o equivalente a três quintos dos deputados).
Aprovada na Câmara e no Senado, a emenda é promulgada pelas Mesas das duas Casas.
Veja o que diz o art. 60, da CF/1988:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Navegue em mais questões