A. emend...

As mudanças da Constituição Federal podem ocorrer mediante

  • 24/05/2019 às 08:25h
    17 Votos

    A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas. 
    Toda PEC é encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) para que sua admissibilidade seja votada: a matéria não pode abolir cláusula pétrea da Constituição (art. 60, §4°) - o que inclui a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais - nem ser votada em época de estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal. 
    Admitida pela CCJR, a matéria será então analisada por uma comissão especial e, depois, submetida à votação do Plenário em dois turnos. A aprovação é difícil em se tratando da sua importância: são exigidos, no mínimo, 308 votos favoráveis (o equivalente a três quintos dos deputados). 
    Aprovada na Câmara e no Senado, a emenda é promulgada pelas Mesas das duas Casas. 

  • 21/03/2020 às 10:07h
    3 Votos

    Veja o que diz o art. 60, da CF/1988:


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    II - do Presidente da República;


    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;


    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III - a separação dos Poderes;


    IV - os direitos e garantias individuais.


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


     

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