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A intervenção federal nos Estados é medida excepcional que somente pode ser decretada para as finalidades previstas na Constituição Federal,

  • 29/03/2021 às 06:45h
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    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


            I -  manter a integridade nacional;


            II -  repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;


            III -  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;


            IV -  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


            V -  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


                a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


                b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;


            VI -  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;


            VII -  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


                b)  direitos da pessoa humana;


                c)  autonomia municipal;


                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

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