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Segundo o texto da Constituição Federal,

  • 29/03/2021 às 08:06h
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    A-


    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 


    B-


     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    II - do Presidente da República;


    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    C-


    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:


    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;


    D-CORRETA


    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo


    E-


    Art. 66. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


     

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