Ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidade...

Ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas

  • 26/04/2021 às 07:00h
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     Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.


    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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