Sobre os princípios constitucionais que regem a execução ...
A jurisprudencia de certa forma amplia a interpretação do Art. 50, VII, da LEP ao entender que posse de chip de celular e seus componentes constitui falta grave.
Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Precedentes.
(HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...]
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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