A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).
B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.
C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).
D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.
E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.
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A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).
B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.
C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).
D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.
E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.