Divulgado o resultado final de um concurso público para ...
Art. 37, inciso II da CF de 88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37, inciso II da CF de 88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
EM OUTRAS PALAVRAS, INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO DÁ-SE POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO, TANTO PARA A ADM DIRETA E INDIRETA
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