À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julg...

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens subsecutivos a respeito dos partidos políticos. Em propaganda partidária, é vedada a participação de pessoas integrantes de outros partidos.

  • 06/02/2020 às 09:27h
    12 Votos

    Gabarito: CERTO. A esse respeito, dispõe o artigo 54, caput, da Lei 9.504/97: "Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais."


    Nesse sentido, decidiram os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como se depreende dos seguintes julgados: "[...]. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].” (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2.942, rel. Min. Felix Fischer).


    “[...]. Propaganda eleitoral. Proibição de veiculação de imagens de candidato de outro partido político ou coligação. Arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. Não-provimento. 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Entendo que o fumus boni juris não restou devidamente caracterizado, pois, da exegese dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006, verifica-se que tais dispositivos são expressos ao asseverar a impossibilidade de participação em propaganda eleitoral de qualquer filiado a outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação.’ (Fl. 111.) 2. Não se vislumbra o conceito de apoio, tão-somente, em relação à veiculação de mensagens positivas. No caso em apreço, a transmissão de imagens do agravante Eduardo Henrique Accioly Campos em conjunto com o atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva, configura, mesmo que subliminarmente, apoio, não devendo ser permitida, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].” (Ac. de 28.9.2006 no AMC nº 1.909, rel. Min. José Delgado.)


    “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.” (Ac. de 21.9.2006 na RP nº 1.093, rel. Min. Ari Pargendler.)


    “Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.” (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)


     

  • 08/04/2021 às 09:02h
    6 Votos

    Questão foi mal formulada. Em caso de segundo turno é comum ver candidato de outros partidos aparecerem em propagandas pedindo apoio para candidato que ainda disputam a eleição.

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