À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julg...
Gabarito: CERTO. A esse respeito, dispõe o artigo 54, caput, da Lei 9.504/97: "Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais."
Nesse sentido, decidiram os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como se depreende dos seguintes julgados: "[...]. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].” (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2.942, rel. Min. Felix Fischer).
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