A respeito da cessão de crédito no direito civil brasilei...
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A. Incorreta. Na cessão de crédito, o credor transfere para outrem (terceiro, então!) a sua posição na obrigação. Logo, não tem sentido nenhum dizer que o direito brasileiro não tolera a cessão de crédito. Cessão de crédito está positivada nos artigos 286 a 298 do CC/02.
B. Incorreta. O art. 287 do CC/02 estabelece exatamente o contrário: na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário.
C. Incorreta. A alternativa contraria literalmente a redação do art. 296 do CC/02: o cedente NÃO responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.
D. Incorreta. Mais uma vez a banca só quer saber se você sabe a letra fria da lei, uma vez que o art. 294 do CC/02 afirma que: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".
E. Aí está a correta. Só olhar o art. 292 do CC/02.
Em resumo, leiam o CC/02.
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