Acerca do contrato de depósito, considere: I. O depósito...

Acerca do contrato de depósito, considere:

I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.

II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

III. O depósito necessário não se presume gratuito.

IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.

V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • 15/04/2021 às 05:04h
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    I-


    Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.


    II-


    Art. 647. É depósito necessário:


    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;


    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.


    III-


    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.


    IV-


    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los


    V-


    Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.


    Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

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