Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Re...

Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:

  • 03/06/2019 às 08:18h
    1 Votos

    GABARITO D


     


    De fato, por ocasião do julgamento do RE 878/694/MG, o STF não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.


     


    Por isso, há duas posições acerca dos efeitos que a decisão do STF produziu ao tema. A primeira defende a equiparação do companheiro ao cônjuge como herdeiro necessário. A segunda, por sua vez, nega tal equiparação.


     


    Uma das bases de sustentação da corrente interpretativa do (a) companheiro (a) como herdeiro necessário está na decisão do julgamento de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, que fazia diferenciação na herança legitima entre cônjuge e companheiro e que teria atingido também o conteúdo do art. 1845 que estabelece quem é herdeiro necessário.


     


    Mas isto não seria possível, para a segunda corrente, pois o rol dos herdeiros necessários é taxativo e, portanto, não se pode dar interpretação que amplie a norma restritiva. E além disto, o STF não disse isto. Ao contrário, como se depreende do voto do ministro Edson Fachin, que bem traduziu o espirito da lei: “Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já e assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios”. (RE 646.724, Ministro Edson Fachin, p. 57).


     


    A equiparação feita pelo STF limitou-se às regras relativas à concorrência sucessória e cálculo dos quinhões hereditários facultativos para que os companheiros não fiquem em desvantagem aos colaterais, como bem disse Mário Delgado: (...) o art. 1845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme normas ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. (In. Famílias e Sucessões – Polêmicas, tendências e inovações, Ed. IBDFAM, 2018, P. 387).


     


    Portanto, companheiros não necessariamente são herdeiros. Apenas quando eles assim o desejarem.

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