Ana, sem filhos, solteira e cujos pais são pré-mortos, ti...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Como Ana , nao tinha descendentes e tao pouco cônjuge e seus pais eram pré-mortos, porém, aquela tinha uma avó materna e dois avós paternos, neste caso da questao, como há igualdade em grau e diversidade em linha , os ascendentes( 2º grau avós), da linha paterna herdaram a metade, cabendo a outra a linha materna, conforme o artigo 1.836, parágrafo 2º, assim a avó materna herdará, RS30.000 e cada avós paternos herdaram RS15.000,00( cada), totalizando RS60.000,00.
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