Sobre tomada de decisão apoiada, assinale a alternativa i...

Sobre tomada de decisão apoiada, assinale a alternativa incorreta:

  • 26/06/2019 às 10:18h
    6 Votos




    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)




    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido?neas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaço?es necessários para que possa exercer sua capacidade.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)


    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a? vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)


    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)


    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)


    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restriço?es, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)


    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.                  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)


    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opinio?es entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)


    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigaço?es assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.                  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)


    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.                           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)


    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.                             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)


    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a? manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)


    § 11.  Aplicam-se a? tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiço?es referentes a? prestação de contas na curatela.                             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)



     


     

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