Com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional − PCMSO, é INCORRETO afirmar:
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2 com até 100 empregados.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2 com até 50 empregados, em decorrência de negociação coletiva.
As empresas com mais de 10 e até 20 empregados, enquadradas nos graus de risco 3 ou 4, estarão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, em decorrência de negociação coletiva, se assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e medicina do trabalho.
Compete ao médico coordenador realizar os exames médicos ou encarregar de realizá-los um profissional médico familiarizado com tais problemas.
Compete ao médico coordenador encarregar a realização dos exames complementares a profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
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