À luz da Constituição Federal, da legislação de regência,...
Prescreve em cinco anos o poder de aplicação de sanções decorrente do Poder de Polícia, conforme prevê a lei 9.837/99. Ocorre que a própria lei estabelece que havendo PAD e ficar paralizado por três anos, ocorrerá a prescrição intercorrente. Importante destacar, também, que se o fato, objeto da ação punitiva, também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto no CP, podendo não ser de cinco anos.
GABARITO:E
O prazo prescricional para cobrança da multa administrativa e a jurisprudência do STJ
Na ausência de norma específica a ditar o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da multa administrativa, situação que no âmbito da administração pública federal perdurou até a edição da lei 11.941/2009, surgiram duas posições acerca do prazo prescricional aplicável.
Para alguns, os prazos do Código Civil são aplicáveis às relações jurídicas de natureza pública ou privada, de forma que, na ausência de regra específica aplica-se a norma geral de prescrição da lei civil, ou seja, o art. 177 do Código Civil de 1916 (vintenária) ou o art. 205 do Código Civil de 2002 (decenal), conforme o prazo tenha se iniciado na vigência de um ou de outro diploma legal, observando-se sempre a aplicação da norma de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.
Para os defensores dessa posição, as receitas não tributárias não representam débito da Fazenda Pública, o que afasta a incidência o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Também não se cogita da aplicação, por analogia, desse prazo prescricional porque não existe lacuna a ser suprida, já que os prazos do Código Civil são aplicáveis às relações de natureza pública ou privada.
Nesse sentido o entendimento de Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que a prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais.
Celso Antonio Bandeira de Mello, ao rever posicionamento anterior, passou a defender a aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 por reputar que esse prazo é uma constante nas disposições gerais estabelecidas em regras de direito público. Confira-se:
"(...)
No passado (até a 11a edição deste Curso)sustentávamos que, não havendo especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais deveriam ser decididos por analogia ao estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.
Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente distintas das que inspiram as relações de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público.
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