A. limit...
(A) INCORRETA. O poder de polícia administrativo não se refere a infrações penais, estas que são objeto da chamada “polícia judiciária”, composta por corporações especializadas e que recaem sobre os infratores da lei penal, preparando a atuação da jurisdição penal. A “polícia administrativa, diferentemente, recai sobre atividades, bens e serviços privados, limitando-os ou condicionando-os às normas administrativas, com o objetivo de proteção e realização do interesse público.
(B) CORRETA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
(...) II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).
(C) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, somente as fases do consentimento e da fiscalização podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado; jamais as da ordem e da sanção (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009).
(D) INCORRETA. A assertiva está duplamente equivocada: a uma, porque, conforme a posição majoritária na doutrina administrativista, a autoexecutoriedade não está presente em todo e qualquer ato de polícia administrativa, mas apenas quando houver expressa previsão legal nesse sentido ou se existir urgência de interesse público que legitime a execução direta, pela Administração, do comando do ato; a duas, em virtude de ter sido dado o conceito da imperatividade, outro atributo do ato administrativo.
(E) INCORRETA. Deveras, o mérito administrativo é, em si, insindicável, sob pena de violação do princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Entretanto, o exercício legítimo do mérito administrativo depende do respeito à legalidade em sentido amplo (legitimidade), ao Direito como um todo. No ponto, ganham destaque os princípios administrativos, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, os quais, dotados de força normativa, definem, juntamente com as regras, a moldura dentro da qual a Administração deve exercitar o mérito administrativo, cabendo ao Judiciário, sempre que provocado, controlar a legitimidade da conveniência e oportunidade administrativas.
Fonte: MEGE
- A.ERRADA. limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.
- B.CERTA. inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.
- C.ERRADA. pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização OU CONSENTIMENTO.
- D.ERRADA. possui IMPERTATIVIDADE, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.
- E.ERRADA. deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é PASSÍVEL de revisão judicial nesse aspecto.
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