No tocante aos poderes administrativos e à responsabilida...
ERRADA
A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Assim a questão peca ao falar de “empresa privada ou concessionaria com delegação para disciplinar ou limitar direito”.
No entanto, apenas para reforçar os estudos, é importante saber que existem exceções à regra, veja:
? Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
? Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
FONTE: Comentário feito com base em - Nery Filho - As limitações impostas pelo STJ e STF no que tange a delegação do Poder de Polícia Administrativa. Link:https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa
Colega, este é o entendimento majoritário, adotado também pelo STF.
Entretanto, não se olvide de que parcela do poder de polícia, conforme entendimento do STJ, é passível de delegação a entidades regidas pelas normas do direito privado.
Como é sabido, o poder de polícia encerra a observância do denominado ciclo de polícia, consistente na ordem de polícia, no consentimento de polícia, na fiscalização de polícia e na sanção de polícia.
Para a Corte Superior, os momentos medianos do ciclo de polícia, quais sejam, o consentimento e fiscalização de polícia, podem ser delegados às entidades privadas.
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