A. não d...
Breves comentários – desapropriação indireta é a aquela que se processa sem observância do procedimento legal, ou seja, quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a fase declaratória e sem que haja indenização prévia. Há quem entenda que também configuram casos de desapropriação indireta as situações em que a Administração, a pretexto de estabelecer servidões ou criar limitações administrativas, acaba por esvaziar totalmente o conteúdo econômico da propriedade. Como, a rigor, os citados institutos somente podem afetar parcela do direito de propriedade, a solução para tal esvaziamento seria a mesma dos demais casos de desapropriação indireta, resolvendo-se a questão no pagamento de perdas e danos pelo Poder Público.
Nos termos da jurisprudência do TJSP, AI 990100537601/SP, o art. 34, do DL nº 3.365/1941 não se aplica às desapropriações indiretas, o que torna a assertiva de letra “D” falsa.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo-do-tj-sp-188o/#:~:text=%C3%89%20correto%20afirmar%20que%20a,e%20n%C3%A3o%20pelo%20Poder%20P%C3%BAblico.
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