A. integ...
Existem aspectos que caracterizam esses entes paraestatais que são:
- Criação prevista em lei;
- Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública;
- São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei (são recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e repassadas às entidades beneficiárias), bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público;
- Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista;
- Estão sujeitos a certas normas de direito público, pelo fato de administrarem recursos públicos, especialmente normas de controle, tais quais a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais ( Art. 327, CP), a sujeição à lei de improbidade administrativa ( Lei 8429/92).
Por fim ficou decidido pelo Tribunal de Contas da União que os serviços sociais autônomos são submetidos também à lei de licitações (Lei 8666/93).
Serviço Social Autônomo é pessoa jurídica criada ou prevista por lei como entidade privada de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, sujeita ao disposto no art. 240 da Constituição Federal. Atua no âmbito da relação econômica, capital e trabalho e compõe o tradicional Sistema “S”. Sua finalidade, em geral, é a de prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Sua criação decorre de lei que institui ou autoriza a sua instituição. Geralmente, seu regulamento é estabelecido por decreto.[1] Adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. https://www.conass.org.br/guiainformacao/servico-social-autonomo/
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