A respeito dos conceitos de Estado e de Administração Pú...
A Administração Pública pode ser dividida em dimensão subjetiva e dimensão objetiva, podendo em cada uma delas ter um sentido amplo ou um sentido estrito. Assim temos:
1) Dimensão objetiva: (O quê? Atividade)
a) sentido amplo: função política e administrativa;
b) sentido estrito: atividade exercida pelos entes.
2) Dimensão subjetiva: (Quem? Pessoa)
a) sentido amplo: órgãos governamentais e órgãos administrativos;
b) sentido estrito: pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (entes).
Logo, toda vez que se fala em atividade está na dimensão objetiva e toda vez que se fala em pessoas está na dimensão subjetiva.
Ademais, a dimensão objetiva é a ATIVIDADE concreta e imediata que o Estado se desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público para consecução de interesses coletivos. Esta atividade pode ser de: 1. Fomento: incentiva o desenvolvimento daqueles que exercem funções de utilidade pública ou de interesse público. Ex: auxílio financeiro à ONG ou produtor rural, financiamentos, favores fiscais, imóveis desapropriados para entidades sem fins lucrativos. 2. Polícia Administrativa: restringe, limita os direitos individuais em prol dos direitos coletivos. Este é o Poder de Polícia. Ex: andar com carro, em São Paulo, às segundas-feiras, com placa de final 0 e 1 não pode. 3. Serviço Público: toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Ex: Iluminação de via pública.
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