O controle externo exercido pelo Poder Judiciário e pelos...

O controle externo exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas envolve a possibilidade de desfazimento ou de determinação para desfazimento de atos ou contratos firmados pela Administração pública, conforme o caso. Essa atuação

  • 21/05/2019 às 12:22h
    3 Votos

    Gabarito letra E.


    As atribuições do Tribunal de Contas da União estão dispostas no art. 71 da Carta Magna:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    (...)


    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e
    ao Senado Federal;
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,
    de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.


    O dispositivo confere competência ao TCU para, caso constate ilegalidade em ato ou contrato que esteja em execução impor um prazo para que o órgão ou entidade, por intermédio dos seus administradores, adote providências para o exato cumprimento da lei.


    E se o responsável não adotar as providências determinadas pelo Tribunal? Nesse caso, os procedimentos diferem em relação a atos e contratos. Vejamos:
    1) Em caso de ato administrativo: o TCU susta a execução do ato impugnado, aplica multa ao responsável e comunica a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, separadamente.


    2) Em caso de contrato administrativo: o TCU aplica multa ao responsável e comunica o fato ao Congresso Nacional. Por sua vez, o Congresso Nacional susta, diretamente, o contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. E se, no prazo de 90 dias, contados da comunicação do TCU, o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, ou seja, poderá ele mesmo decretar a sustação do ajuste.

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