O interesse público é o grande vetor de interpretação dos...
A. ERRADA. Os atos nulos e os inexistentes são equiparados, conforme o STF (RE 99936/RS), que considera ambos nulos: "EM NOSSO DIREITO ADMINISTRATIVO, COMO DECORRE, INCLUSIVE, DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2. DA LEI 4.717/65, NÃO SE FAZ DISTINÇÃO ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS INEXISTENTES E NULOS, CONSIDERANDO-SE AMBOS COMO NULOS". Se ambos são nulos, não admitem convalidação (sanatória).
B. ERRADA. O conceito de conversão está errado. Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, conversão é "ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal".
C. ERRADA. Não conheço controvérsia doutrinária a esse respeito.Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a anulação de ato inválido "Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos perante terceiras de boa-fé".
D. ERRADA. "Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria do Aperfeiçoamento da Relação Jurídica com Defeito de Legalidade, formula o conceito do fato sanatório, o qual ocorre com a consumação da prescrição, tanto introversa quanto extroversa". (Alternativa considerada correta em questão da prova Procurador - PG-DF - 2007 - ESAF)
E. CORRETA. Instituto jurídico-administrativo da sanatória: SANATÓRIA é o termo que se refere a um gênero de saneamento do ato administrativo. A banca IADES, já utilizou o termo com sinônimo de convalidação. Segundo o CESPE (Juiz/TJDFT): Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. Já para Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2018), citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto, sanatória voluntária é convalidação, já a sanatória não voluntária (ou fato voluntário) trata-se do instituto da prescrição/decadência. A teoria da evidência refere-se a uma espécie de limite de convalidação: se o defeito for grave e manifesto, o ato administrativo não poderá ser objeto de convalidação. (MAZZA)
FONTE:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c7a96a49-23
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