A. Nas h...
#Questão 815559 -
Direito Administrativo,
Atos Administrativos,
MPE/PR,
2019,
Ministério Público Estadual - PR (MPE/PR),
Promotor de Justiça Substituto
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A. CORRETA. Esta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.
STJ. Primeira Turma.AgInt no AREsp 283944 / RN. Min. Rel. GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 05/06/2018.
B. ERRADA. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento do RE 612.975/MT (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), sob regime de repercussão geral (Tema 377), "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".
STJ. Primeira Turma.AgInt no AgInt no RMS 50011 / DF. Min. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data do julgamento: 19/04/2018.
C. ERRADA. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime.
STJ. Segunda Turma. RMS 46536 / DF. Min. Rel. Ministro OG FERNANDES. Data do julgamento: 08/09/2015.
D. ERRADA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 587.371/DF, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, firmou a tese de que "as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes". (Tema n. 473 da sistemática da repercussão geral).
E. ERRADA. 5. Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva
STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 645071 / DF. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do julgamento 27/11/2018