Com fulcro na NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Amb...

Com fulcro na NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, deverão ser adotadas medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações, EXCETO:

  • 24/11/2017 às 11:36h
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    9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte
    hierarquia:
    a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
    b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
    c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

  • 28/11/2017 às 09:55h
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    9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
    riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
    3
    a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
    b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
    c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
    limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
    ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
    estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
    estabelecidos;
    d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
    os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

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