Com fulcro na NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Amb...
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
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a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
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