O Decreto nº 4.450/05 regulamenta o pregão na forma elet...
Bens e Serviços comuns são aqueles em que padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. CORRETO (art. 2 §1º)
Bens e Serviços comuns são aqueles em que padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. CORRETO (https://triunfolegis.jusbrasil.com.br/artigos/407273709/modalidades-de-licitacao-pregao)
O termo de referência a ser elaborado pelo pregoeiro e sua equipe de apoio devem conter indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. ERRADO - A ELABORAÇÃO É FEITA PELO ORGÃO REQUSITANTE E NÃO PELO PREGOEIRO (Art 9º I)
Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo ao fiel cumprimento do que dispõe o Decreto nº 4.450/2005, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. CORRETO (art. 7º )
É permitida a subcontratação parcial do objeto do pregão, mas apenas nos limites fixados no edital e no contrato, os quais devem constar do termo de referência. CORRETO (Manual do Pregão Eletrônico. portal.tcu.gov.br)
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