A respeito do princípio da supremacia do interesse públic...

A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública

  • 29/12/2020 às 08:58h
    2 Votos

    GAB: LETRA E


     


    Complementando!


     


    Fonte: LLC


     


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 


     


    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 


     


    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 


     


    III - fiscalizar-lhes a execução; 


     


    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 


     


    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 


     


    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 


     


    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 

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