Se um ministro de Estado, após editar e publicar ato admi...

Se um ministro de Estado, após editar e publicar ato administrativo que conceda benefícios aos servidores públicos, resolver anulá-lo, por entender ser o ato ilegal, esse ministro terá praticado conduta com base no princípio da

  • 27/03/2019 às 08:37h
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    Súmula 473 STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


     


     


     


     


     


    Duas possibilidades de controle:


     


     


    ? Pela administração (autotutela):


     


     


    • Legalidade: a administração pode, de ofício ou por provocação, anular seus atos ilegais


     


     


    • Mérito: a administração revê um ato legal, mas inconveniente e/ou inoportuno, podendo manter ou revogar


     


     


    ? Pelo judiciário (não é autotutela. Autotutela só quem faz é a administração):


     


     


    • Legalidade: o judiciário só pode anular atos ilegais mediante provocação


     


     


    • Mérito: o judiciário não pode apreciar a conveniência ou oportunidade do ato. Ou seja, não pode substituir a atuação do administrador


     


     


     


     


     


    STF: a anulação ou revogação dos atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento com contraditório e ampla defesa.


     


     


     


     


     


    O direito da administração de anular atos que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.


     


     


     


     


     


     

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