Se um ministro de Estado, após editar e publicar ato admi...
Súmula 473 STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Duas possibilidades de controle:
? Pela administração (autotutela):
• Legalidade: a administração pode, de ofício ou por provocação, anular seus atos ilegais
• Mérito: a administração revê um ato legal, mas inconveniente e/ou inoportuno, podendo manter ou revogar
? Pelo judiciário (não é autotutela. Autotutela só quem faz é a administração):
• Legalidade: o judiciário só pode anular atos ilegais mediante provocação
• Mérito: o judiciário não pode apreciar a conveniência ou oportunidade do ato. Ou seja, não pode substituir a atuação do administrador
STF: a anulação ou revogação dos atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento com contraditório e ampla defesa.
O direito da administração de anular atos que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.
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