A. O pod...
Quanto a esta questão, verifica-se que o gabarito ("E") contempla o entendimento da doutrina majoritária e o emanado pelo STF, de que o poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, verifica-se que o entendimento do STJ é distinto, uma vez que o poder de polícia é delegável, em partes, a pessoas jurídicas de direito privado componentes da administração pública indireta, mormente as empresas públicas e sociedades de economia mista. No âmbito da Corte Superior, vislumbra-se que é possível a delegação a pessoas jurídicas de direito privado componentes da administração pública indireta dos momentos medianos do denominado ciclo de polícia, quais sejam o consentimento e a fiscalização de polícia, não sendo possível, entretanto, delegar às PJDPri os momentos de ordem de polícia e sanção de polícia, estes inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
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