A. Confo...

A respeito de agentes públicos, assinale a opção correta.

  • 18/12/2018 às 12:40h
    10 Votos

     A remuneração de todo em qualquer ocupante de cargo, função e emprego público na Administração Direta e Indireta (o que inclui as sociedades de economia mista) deve respeitar o teto constitucional (art. 37, XI, da CF). Porém, em se tratando de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que não receba recursos de entes federativos para despesas de pessoal ou de custeio em geral (ex: Banco do Brasil, Petrobras), a própria Constituição abre exceção e permite que seus empregados ganhem acima do teto constitucional (art. 37, p. 9º).

  • 24/02/2020 às 01:51h
    4 Votos

    CRFB, art. 37, inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).


    Assim, como podemos observar o destacado no texto Constitucional, a princípio a Adm. Indireta não se inclui no denominado "teto absoluto", ou seja, o teto do subsídio dos mininstros do Supremo Tribunal Superior (STF).


    Contudo, se a Adm Indireta, ou seja, sociedade de economia mista e empresas públicas, venham receber recursos da Adm Direta, neste caso, se submeterá ao "teto absoluto", qual seja, a do STF, conforme o complemento do próprio art. 37, a seguir:


    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • 31/01/2019 às 11:07h
    2 Votos

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS


    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


    A acertiva (D), confunde caso não leia com muita atenção. Aborda o tema dos Empregados Públicos, que exerce Emprego Público, não efetivo e com estabilidade. 

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