No que diz respeito a organização administrativa, julgue ...
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Mencionada característica impede que os órgãos públicos sejam sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte. Assim, sendo a capacidade de ser parte um pressuposto processual, ausente aquela, não poderá o órgão público operar em um dos polos de uma demanda.
Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem, cabendo a elas, portanto, postular e defender direitos concernentes aos órgãos públicos que fazem parte de sua estrutura.
Fonte; JusBrasil.
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Errado - > Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso(Vedado/Proibido), em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.
1º Erro: dizer que o órgão público é um ente. Como já dito pelos colegas ele apenas integra uma fração dessa entidade.
2º Erro: é falar que lhe é proibido, em qualquer hípotese, ser parte em processo judicial, ainda que para defesa de suas prerrogativas institucionais. Enquanto é sabido que alguns órgãos têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
Principais características dos órgãos públicos:
1 - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
2 - Não possuem personalidade jurídica;
3 - São resultado da desconcentração;
4 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
5 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
6 - Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
7 - Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
8 - Não possuem patrimônio próprio.