A invalidação de um contrato administrativo pode acarreta...
#Questão 786140 -
Direito Administrativo,
Contratos Administrativos,
FCC,
2017,
Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2ª edição),
Analista Judiciário
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a) dever da Administração pública indenizar o contratado por investimentos feitos e lucros cessantes sempre que houver invalidação contratual. (ERRADA - o erro da alternativa está no "sempre", pois haverá casos de invalidação contratual que não ensejarão o dever de indenizar pela Administração).
b) impossibilidade de indenização do contratado quando este der causa ou concorrer com a Administração pública para a invalidação do contrato. (ERRADA - o erro da assertiva reside em impedir a indenização do contratado também quando a Administração concorra para a invalidade contratual, o que vai de encontro ao que prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.666, quando dispõe "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa").
c) a obrigatoriedade da reversibilidade fática e financeira dos efeitos do contrato, independentemente de seu objeto. (ERRADA - a depender do objeto, não será possível à Administração reverter fática e economicamente ao status quo ante. Ex.: contrato para aquisição urgente de medicamentos para o SUS, quando a invalidação ocorre após a entrega do objeto do contrato, no caso, dos medicamentos aos hospitais públicos e destes aos pacientes).
d) a impossibilidade de indenização do contratado nos casos em que este agir com má-fé e der causa à invalidação do instrumento, ressalvada remuneração pelos serviços já executados. (CORRETA - acredito que a dúvida pertinente dos colegas quanto à correção da afirmativa pode ser sanada da seguinte forma: é fato que o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666 desonera a Administração do dever de indenizar nos casos em que não lhe é imputável. mas, observe-se que a redação do parágrafo único fala em duas situações: 1) indenizar o contratado pelo que houver executado até o momento em que declarada a invalidade contratual; e 2) indenizar o contratado por outros prejuízos regularmente comprovados. logo após expor essas duas hipóteses, a dicção legal traz a ressalva "contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". penso eu, humildemente, que tal ressalva se direciona aos prejuízos que porventura comprove ter sofrido o contratado e que não poderão ser indenizados caso ele (o próprio contratado) tenha dado causa à invalidade ou esteja de má fé. entretanto, nada obsta a que faça jus à indenização quanto aos serviços/obras, por exemplo, que tiver executado ATÉ o instante em que declarada a invalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
e) dever de indenização do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da natureza do objeto e da reversibilidade dos efeitos gerados pelo contrato. (ERRADA - a alternativa generaliza, pois nem sempre haverá o dever de indenizar o contratado).